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Atuamos na área do Direito Trabalhista há 10 anos. Atualmente nosso foco é na defesa dos Direitos dos trabalhadores Bancários. Seja para Analistas, Assistentes J6, Assistentes Administrativos, Gerente de Relacionamento, Coordenadores, Diretores.
O Escritório tem o objetivo de proporcionar soluções judiciais em prol do trabalhador bancários. Estamos constantemente aprimorando as habilidades interpessoais e profissionais para que possamos ajudá-los.

Atendimento diferenciado

Liliane Ferreira Sousa

ADVOGADA - OAB 14817

Alguns dos Nossos Serviços

Horas Extras além da 8ª e horas extras 7ª e 8ª hora Intrajornada

Adicional de periculosidade

Equiparação salarial

Desconstituição do cargo de confiança

Motivos para nos escolher

Alguns diferenciais

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Principais Dúvidas Sobre Direito Trabalhista Bancário

Bancários são os empregados de bancos e instituições financeiras. Também são considerados bancários, para fins trabalhistas, os que trabalham em empresas de financiamento de crédito ou investimento.

Os artigos 224, parágrafo 2º e 62, da CLT dispõe sobre a jornada de trabalho dos empregados bancários. Preceitua a lei trabalhista que o funcionário bancário trabalhará em uma jornada de trabalho trinta horas semanais, ou seja, seis horas diárias com direito a quinze minutos de intervalo, em dias úteis. Sem incluir os sábados. Para o bancário o sábado é considerado dia útil, ou seja, o bancário que trabalhar aos sábados deverá receber horas extras.

Quanto aos documentos, em tese não há necessidade de documentos para ajuizar uma ação contra o ex-empregador. Porém, se o bancário os tiver será melhor.
O Importante é narrar de forma pormenorizado os fatos ocorridos durante o contrato para que o advogado identifique onde houve falha do banco quanto aos pagamentos.
Dentre essas falhas poder ser: o não pagamento de horas extras, Enquadramento ao cargo de forma errada e por consequência pagando o bancário menos do que determina a lei.

Praticamente os bancários tem alguma irregularidade mascarada no contrato e isso não é tão fácil identificar. Até mesmo advogados trabalhistas que não dominam as teses tem dificuldade de identificar. Por isso a importância de contratar um advogado que entenda o direito trabalhista com ênfase nos direitos dos bancários.
Dentre essas falhas poder ser: o não pagamento de horas extras, Enquadramento ao cargo de forma errada e por consequência pagando o bancário menos do que determina a lei.
O advogado precisa conhecer a fundos os cargos e hierarquias dos bancos para não ter erro. E também, entender que existe 3 tipos de bancários diferentes. O bancário comum, o de confiança intermediária e o de confiança máxima.

O Bancário comum pode trabalhar no máximo 6 horas por dia. O bancário de confiança intermediária são os que exercem a função de gerencia, direção, chefes e podem trabalhar até 8 horas por dia. O bancário de confiança máxima são os diretores e chefes de departamento e não tem direito a horas extras.
Os bancários que cumprem jornada de trabalho de seis horas diárias. São os chamados detentores da confiança ordinária, são os bancários comum. Têm direito a horas extras, quando prestam serviços além da 6ª hora diária.
Os bancários que exercem cargo de confiança, quais sejam: poder diretivo e confiança diferenciada cumprem jornada de oito horas, com direito a gratificação superior a 1/3 de seu salário, remuneratória da 7ª e 8ª horas diária. Têm direito a perceber horas-extras pelo trabalho prestado após a 8ª hora do dia.
O que geralmente acontece é que os bancários na maioria das vezes são enquadrados de forma errada. Não é porque ocupam um cargo que recebem a nomenclatura “ de confiança” e recebem a gratificação que de fato estão cumprindo os requisitos.
O cargo de confiança é caracterizado por dois requisitos cumulativos., quais sejam: autonomia e poder de decisão no exercício de suas atribuições e receber uma gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na ausência de qualquer um destes dois requisitos o cargo de confiança fica descaracterizado.
No dia-dia no banco o que normalmente acontece é que o funcionário é contratado como exercem-te de cargo de Confiança, porém efetivamente isso não acontece. Só recebeu a nomenclatura de cargo de confiança porque isso acabando sendo mais vantajoso para a instituição financeira. Porque pagar uma gratificação de 1/3 não remunera o bancário que trabalhou 2 horas a mais por dia, de forma extraordinária.
Para exemplificar: O funcionário é Gerente de Conta, que por via de regra, é um cargo de confiança, que por sua vez pode trabalhar 8 horas diária e receber 1/3 de gratificação. Porém na pratica, dito gerente, trabalha até 8 horas, recebe a gratificação, porém não tem poder de autonomia e poder de decisão no exercício de suas atribuições. Se ele não tem não tem autonomia e poder de decisão, já fica descaracterizado o cargo de confiança. Descaracterizado o cargo de confiança é devido como extras as 2 horas a mais trabalhados no dia, mesmo se recebeu gratificação.

Para que um gerente de contas verdadeiramente exerça um cargo de confiança ele deve ter o poder de atuar além dos limites pré-definidos pelo sistema do banco; ele deve ter autonomia para aumentar limites de crédito, conceder empréstimos, dar descontos, estornar ou isentar taxas, mesmo que o sistema tenha barrado essas ações. Conceder crédito além do limite pré-aprovado pelo sistema, sem precisar da liberação do gerente da agência, de maneira que pela sua própria assinatura já poder fazer esta liberação. Ou seja, quem tem autônima tem a decisão final. Sem essas atividades fica descaracterizado o cargo de confiança.
Em regra, a jornada de trabalho do bancário é de 6h por dia, conforme prevê o artigo 224 da CLT. Para que o banco possa exigir que o bancário trabalhe além da 6ª hora, sem o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como horas extras, este bancário deve ocupar um efetivo de confiança.
Já, os gestores, aqueles que tem amplo poderes de mando não têm qualquer limitação de jornada de trabalho, não sofrem controle, nem fazem jus à percepção de remuneração a título de hora extra.
Os pedidos mais comuns dos bancários são: Horas extras, adicional de periculosidade. Equiparação salarial, Intrajornada.

O bancário tem prazo de 2 anos da rescisão de seu contrato para ajuizar ação contra o banco ou financeira. Poderá reclamar os direitos violados nos últimos 5 anos retroativos ao ajuizamento da ação. Ou seja, quanto mais, se demora para ingressar com a ação mais dinheiro se perde. Portanto não perca tempo.

Um exemplo de quanto o bancário deixou de receber somente com um pedido de adicional de periculosidade. Se a sua remuneração era de 3.000,00 * 30% = 900,00. Significa que deixou de receber 54 mil, no período de 5 anos.
Outro exemplo com horas extras: Funcionário é Gerente de Relacionamento que ganha em média 6. 500,00 por mês. Faz 8 horas por dia. Porém, provamos que não exerce de fato cargo de confiança, somente tem a nomenclatura de cargo de confiança. Deveria receber 2 horas extras por dia. Então deve-se pegar o salário de 6.500,00 dividir por 180, para encontrar o valor do salário hora, depois multiplicar por 1,5 , que é o adicional de 50%, depois multiplicar por 2, que são as horas extras realizadas por dia, depois multiplicar por 22, que são os dias úteis trabalhados no mês, depois multiplicar por 60 meses, que são os 5 anos retroativos permitidos por lei que se pode reivindicar os direitos, e depois adicionar um reflexo que dá a média de 35% o que equivale ao total de R$ 193 mil Reis. Somente com esses dois pedidos a ação pode chegar a R$ 247,00 MIL Reais. Já testemunhamos ações de bancário de mais de 1 milhão de reais, devido ao cargo que ocupavam.

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